Dispõe sobre o registro de loteamentos e desmembramentos.
O Desembargador REYNALDO RODRIGUES ALVES, Corregedor Geral da Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO os termos do ofício nº 04259, do Exmo. Sr. Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;
CONSIDERANDO que embora da competência dos Municípios o ato de aprovação final do projeto de loteamento, a Lei Estadual nº 6.063, de 24/05/82 submete à analise previa:
RECOMENDA aos Oficiais do Registro Imobiliário que ao processarem ao exame da documentação, por ocasião do registro de loteamento e desmembramento (Lei nº 6.766, de 19/12/79, art. 18), exijam prova de que os respectivos projetos foram submetidos à análise prévia dos referidos órgãos.
RESSALTA ainda à observância dos Srs. Oficiais de Registro em todo o Estado o fiel cumprimento das exigências pre-vistas quanto parcelamento do solo urbano – Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79; Lei Estadual nº 6.063, de 25/05/82 e leis municipais editadas pelos municípios da respectiva jurisdição, REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE,
Florianópolis, 19 de Dezembro de 1984. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Fonte: CGJ