
Consolida e disciplina disposições sobre o registro especial de que trata o art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que versa sobre o parcelamento do solo urbano.
O Des. NAPOLEÃO XAVIER DO AMARANTE, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas Atribuições, e
CONSIDERANDO a falta de uniformização dos cartórios de registro de imóveis na qualificação dos desmembramentos, seja quanto a exigência do registro especial do art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, seja em relação aos documentos exigíveis quando a este não subordinados;
CONSIDERANDO a necessidade do fiel cumprimento das normas previstas na Lei Estadual nº 6.063, de 25 de maio de 1982;
CONSIDERANDO a conveniência de uniformização dos serviços do registro predial, em benefício da comunidade de usuários;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº DA 53/93, motivado pelo expediente dirigido pelo Colégio;
RESOLVE:
1 – Fica dispensado de observância do preceito do art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o parcelamento que preencha cumulativamente as seguintes condições:
- a) não implique abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público;
- b) não provenha de imóvel que já tenha, a partir de dezembro de 1979, sido objeto de outro parcelamento:
- c) não importe em fragmentação superior a dez (10) lotes.
1.1 – Para a abertura de matrículas de lotes de parcelamento que preencha as condições mencionadas, exigir-se-ão, além de eventuais certidões registrarias, os seguintes documentos:
- I – aprovação municipal urbanística;
- II – original do Projeto aprovado, quando a aprovação de desmembramento derive da de edificação;
- III – anuência da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA, se a gleba localizar-se em áreas litorâneas, numa faixa de 2.000 m (dois mil metros) a partir das terras de marinha (Lei nº 6.063/82, art. 4º);
- IV– licença da Secretaria de Estado do Planejamento e da Fazenda – SEPLAN, em projetos de parcelamento, quando:
a) localizados em áreas de interesse especial, assim definidas pelo Estado ou pela União, tais como as necessárias à preservação do meio ambiente, as que dizem respeito à proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico e científico; as reservadas para fins de planejamento regional e urbano e as destinada à instalação de distritos e áreas industriais;
b) localizados em área limítrofe do município, assim considerada até a distância de 1 (um) quilômetro da linha divisória, ou que pertença a mais de um município;
c) o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados).
2. A dispensa de documentos quantos aos parcelamentos que não preencham a integralidade das condições estabelecidas no item anterior dependerá sempre de apreciação do Juízo da Vara com jurisdição sobre os registros públicos.
Florianópolis, 13 de setembro de 1993. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Des. NAPOLEÃO XAVIER DO AMARANTE – Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: CGJ
