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Provimento nº 29/84 – CGJSC

 

Dispõe sobre o registro de loteamentos e desmembramentos.

O Desembargador REYNALDO RODRIGUES ALVES, Corregedor Geral da Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO os termos do ofício nº 04259, do Exmo. Sr. Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

CONSIDERANDO que embora da competência dos Municípios o ato de aprovação final do projeto de loteamento, a Lei Estadual nº 6.063, de 24/05/82 submete à analise previa:

  • da FATMA – Fundação de Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente, os projetos de parcelamento localizado em áreas litorâneas numa faixa de 2.000 metros a partir das terras de marinha (Lei nº 6.062, de 24/05/82, art. 49);
  • do GABINETE DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL – GAPLAN, os projetos de parcelamento quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico; em área limítrofe do município, assim considerada até a distância de um (1) quilômetro da linha divisória, ou que pertença a mais de um município; em “aglomeração urbana”; ou quando abrangerem área superior a um milhão de metros quadrados – (Lei nº 6.063, art. 59, I a VI),

RECOMENDA aos Oficiais do Registro Imobiliário que ao processarem ao exame da documentação, por ocasião do registro de loteamento e desmembramento (Lei nº 6.766, de 19/12/79, art. 18), exijam prova de que os respectivos projetos foram submetidos à análise prévia dos referidos órgãos.

RESSALTA ainda à observância dos Srs. Oficiais de Registro em todo o Estado o fiel cumprimento das exigências pre-vistas quanto parcelamento do solo urbano – Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79; Lei Estadual nº 6.063, de 25/05/82 e leis municipais editadas pelos municípios da respectiva jurisdição, REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE,

Florianópolis, 19 de Dezembro de 1984. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: CGJ